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Jurisprudência


HC 339934 / MTHABEAS CORPUS2015/0273753-8

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE ESPECIAL DO JÚRI. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 2. Apesar de ser válida a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pelo registro de condenações anteriores por crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo, exsurge dos autos a violação do princípio da razoável duração do processo, pois a medida extrema perdura há mais de três anos, sem que, até o momento, haja previsão para designação de audiência de instrução ou encerramento da fase especial do judicium accusationis. O processo não se reveste de complexidade que possa justificar o excesso de prazo, não provocada pela defesa. 3. Habeas corpus concedido, com fulcro no art. 654, § 2°, do CPP, para que o paciente possa aguardar em liberdade o desfecho do processo se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua necessidade com base em fatos novos, ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC 339.934/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00654 PAR:00002LEG:INT CVC:****** ANO:1969***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00007 ITEM:00005(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)LEG:FED DEC:000678 ANO:1992LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078(COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja : (EXCESSO DE PRAZO PARA FINALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO - CONSTRANGIMENTOILEGAL) STJ - RHC 64981-BA
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