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Jurisprudência


HC 339971 / PRHABEAS CORPUS2015/0273948-2

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RÉU PRESO. DIREITO DE PRESENÇA. DIREITO QUE NÃO É ABSOLUTO. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EFETIVO POLICIAL SUFICIENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato. Ademais, a ausência de condução do paciente encontra-se justificada na segurança pública, uma vez que foi noticiado "que os réus estariam organizando um arrebatamento por ocasião de comparecimento em audiência". Ademais, não ficou demonstrado em que consistiria o prejuízo acarretado à defesa, o que igualmente inviabiliza o reconhecimento de eventual nulidade. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 339.971/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 26/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00217
Veja : (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PRESENÇA DO RÉU - DIREITO NÃOABSOLUTO) STJ - HC 294980-SP(NULIDADE - PREJUÍZO - DEMONSTRAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - HC 117952-PB
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