HC 339975 / SPHABEAS CORPUS2015/0273968-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO TENTADO. PENA DE 1 ANO E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PROCESSO COM CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O REGIME MAIS GRAVOSO, ANTE A PRIMARIEDADE DO ACUSADO E O MONTANTE DA PENA CORPORAL APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Não há qualquer ilegalidade na valoração desfavorável dos antecedentes do paciente com base em processo cuja condenação definitiva por prazo superior a cinco anos. Isto porque, a teor da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes.
- Sabe-se que, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que comporta a pena, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- De acordo com o artigo 33, § 3º, do Código Penal, quando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal forem desfavoráveis, é possível estabelecer regime prisional mais gravoso, ainda que o quantum da pena aplicada autorize o regime aberto.
- Entretanto, não se justifica a imposição do regime inicial fechado ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos - 1 ano e 4 meses de reclusão -, cuja pena-base foi estabelecida 1/6 acima do mínimo legal pela análise desfavorável de apenas um vetor do art. 59 do CP, fazendo jus o paciente ao regime semiaberto.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para modificar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
(HC 339.975/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO TENTADO. PENA DE 1 ANO E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PROCESSO COM CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O REGIME MAIS GRAVOSO, ANTE A PRIMARIEDADE DO ACUSADO E O MONTANTE DA PENA CORPORAL APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Não há qualquer ilegalidade na valoração desfavorável dos antecedentes do paciente com base em processo cuja condenação definitiva por prazo superior a cinco anos. Isto porque, a teor da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes.
- Sabe-se que, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que comporta a pena, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- De acordo com o artigo 33, § 3º, do Código Penal, quando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal forem desfavoráveis, é possível estabelecer regime prisional mais gravoso, ainda que o quantum da pena aplicada autorize o regime aberto.
- Entretanto, não se justifica a imposição do regime inicial fechado ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos - 1 ano e 4 meses de reclusão -, cuja pena-base foi estabelecida 1/6 acima do mínimo legal pela análise desfavorável de apenas um vetor do art. 59 do CP, fazendo jus o paciente ao regime semiaberto.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para modificar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
(HC 339.975/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059 ART:00064 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO - ANÁLISE DEOFÍCIO - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 5ANOS) STJ - HC 320566-RJ, RHC 54260-SP(CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - REGIME MAIS GRAVOSO -IMPOSSIBILIDADE - RÉU PRIMÁRIO - PENA INFERIOR A 4 ANOS) STJ - HC 302098-SP, HC 316131-SP
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