HC 340002 / SCHABEAS CORPUS2015/0274150-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ECA.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS.
NECESSIDADE DE SE AFASTAR O MENOR DO MEIO CRIMINOSO NO QUAL SE ENCONTRA INSERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTS. 108 E 122, II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A medida de internação provisória somente pode ser aplicada quando presentes as hipóteses dos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo os quais devem estar presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser demonstrada a necessidade imperiosa da medida e o ato infracional tenha sido cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
- Ademais, esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves). Consoante a nova orientação, cabe ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente, a fim de melhor aplicar o direito, definindo a medida socioeducativa mais adequada à hipótese dos autos.
Precedentes deste Tribunal e da Suprema Corte.
- In casu, a internação provisória foi aplicada em razão das peculiaridades do caso concreto - estavam presentes indícios da materialidade e da autoriada e a internação visa a afastar o paciente do meio criminoso no qual está inserido, tanto que, apesar das medidas mais brandas anteriormente aplicadas, continuou a praticar diversos atos infracionais, análogos ao delitos de roubo, furto, tráfico e posse de drogas, circunstâncias que denotam a imperiosidade da medida de internação provisória.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.002/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ECA.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS.
NECESSIDADE DE SE AFASTAR O MENOR DO MEIO CRIMINOSO NO QUAL SE ENCONTRA INSERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTS. 108 E 122, II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A medida de internação provisória somente pode ser aplicada quando presentes as hipóteses dos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo os quais devem estar presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser demonstrada a necessidade imperiosa da medida e o ato infracional tenha sido cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
- Ademais, esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves). Consoante a nova orientação, cabe ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente, a fim de melhor aplicar o direito, definindo a medida socioeducativa mais adequada à hipótese dos autos.
Precedentes deste Tribunal e da Suprema Corte.
- In casu, a internação provisória foi aplicada em razão das peculiaridades do caso concreto - estavam presentes indícios da materialidade e da autoriada e a internação visa a afastar o paciente do meio criminoso no qual está inserido, tanto que, apesar das medidas mais brandas anteriormente aplicadas, continuou a praticar diversos atos infracionais, análogos ao delitos de roubo, furto, tráfico e posse de drogas, circunstâncias que denotam a imperiosidade da medida de internação provisória.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.002/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00108 ART:00122 INC:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 218537-SP(ECA - INTERNAÇÃO - HIPÓTESES LEGAIS) STJ - HC 330488-MS(ECA - INTERNAÇÃO - NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES -AUSÊNCIA - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO ADOLESCENTE) STJ - HC 277068-SP, HC 277601-MG, HC 288015-SP, HC 282853-PE, HC 287351-SP STF - HC 94447-SP
Sucessivos
:
RHC 66767 DF 2015/0323183-5 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:02/05/2016HC 339435 MG 2015/0267615-2 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:29/02/2016HC 341251 SP 2015/0288946-1 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:23/02/2016
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