HC 340033 / SPHABEAS CORPUS2015/0274898-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. MENOR QUE INSISTE EM PERMANECER NO MUNDO DO CRIME. MEDIDA CUMPRIDA EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. RELATÓRIO DANDO CONTA DO PROGRESSO DO MENOR NA SUA RESSOCIALIZAÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado.
2. Na hipótese dos autos, anteriormente ao fato em questão, o adolescente teve decretada sua internação provisória em razão da prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.
Na ocasião, o Magistrado revogou a referida medida, tendo o menor, contudo, ignorado tal benesse, vindo novamente a ser apreendido pela prática do mesmo ato infracional. Verifica-se, então, que o paciente insiste em permanecer no mundo do crime.
3. Nos termos do art. 124, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem o menor infrator sob o regime de internação direito de ser custodiado no local ou na localidade mais próxima ao domicílio de seus pais. Entretanto, tal direito não é absoluto, podendo ser afastado em casos excepcionais. Ademais, o Magistrado deixou consignado que, mesmo distante da família, o adolescente está progredindo na finalidade de sua ressocialização.
4. Writ não conhecido.
(HC 340.033/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. MENOR QUE INSISTE EM PERMANECER NO MUNDO DO CRIME. MEDIDA CUMPRIDA EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. RELATÓRIO DANDO CONTA DO PROGRESSO DO MENOR NA SUA RESSOCIALIZAÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado.
2. Na hipótese dos autos, anteriormente ao fato em questão, o adolescente teve decretada sua internação provisória em razão da prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.
Na ocasião, o Magistrado revogou a referida medida, tendo o menor, contudo, ignorado tal benesse, vindo novamente a ser apreendido pela prática do mesmo ato infracional. Verifica-se, então, que o paciente insiste em permanecer no mundo do crime.
3. Nos termos do art. 124, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem o menor infrator sob o regime de internação direito de ser custodiado no local ou na localidade mais próxima ao domicílio de seus pais. Entretanto, tal direito não é absoluto, podendo ser afastado em casos excepcionais. Ademais, o Magistrado deixou consignado que, mesmo distante da família, o adolescente está progredindo na finalidade de sua ressocialização.
4. Writ não conhecido.
(HC 340.033/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"[...] o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um
número mínimo de atos infracionais graves para justificar a
internação do menor infrator com fulcro no art. 122, inciso II, do
ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves), cabendo
ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições
específicas do adolescente a fim de melhor aplicar o direito [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002 ART:00124 INC:00006
Veja
:
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - NÚMERO MÍNIMO DE INFRAÇÕES) STJ - HC 332440-SP STF - HC 111248-PE, HC 113758-MG
Sucessivos
:
HC 344860 SP 2015/0313711-8 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:21/06/2016
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