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Jurisprudência


HC 340037 / PRHABEAS CORPUS2015/0274949-1

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (533, 725 KG DE MACONHA). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A impetração de habeas corpus com o objeto idêntico ao de outro já julgado caracteriza indevida reiteração de pedidos, circunstância que impede o conhecimento das alegações suscitadas. 2. Se o Tribunal de origem não decidiu o tema referente aos fundamentos da prisão cautelar da paciente no acórdão impugnado e a atual impetração não foi instruída com o julgado que debateu a questão na origem, não tem cabimento o Superior Tribunal de Justiça falar a respeito da idoneidade ou não da motivação da custódia provisória. 3. Quando o retardo na instrução decorre de circunstâncias excepcionais (por exemplo, da necessidade de se deprecar a realização de atos processuais, inclusive para citar a própria paciente, e da dificuldade em citar o outro acusado, que não está sendo localizado e contra quem está em aberto mandado de prisão), não há falar em extrapolação dos limites da razoabilidade ou em demora injustificável. A fim de que não se efetive o apontado constrangimento ilegal de excesso de prazo para formação da culpa, é recomendável o desmembramento do feito em relação à paciente. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado, com a recomendação ao Juízo a quo de imprimir celeridade no julgamento da ação penal, inclusive desmembrando o processo se necessário for. (HC 340.037/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, mas recomendou ao Juízo de primeira instância que imprima maior celeridade no julgamento do feito de origem, inclusive desmembrando o processo em relação à paciente se necessário for, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 18/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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