HC 340119 / SCHABEAS CORPUS2015/0275504-3
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INDULTO. DECRETO N.
8.172/2013. REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. CÔMPUTO DA DETRAÇÃO COMO PERÍODO DE PENA CUMPRIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
II - Segundo a jurisprudência desta Corte, para a análise do pedido de indulto, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (precedentes).
III - Para o cálculo do tempo de pena cumprido, requisito objetivo do indulto do art. 1º, inciso XIII, do Decreto n. 8.172/2013, impõe-se o cômputo do período de prisão cautelar do paciente, detraído da condenação. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão ora objurgado e restabelecer a r. decisão de 1º grau que concedeu ao paciente o indulto do art. 1º, inciso XIII, do Decreto n. 8.172/2013.
(HC 340.119/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 05/05/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INDULTO. DECRETO N.
8.172/2013. REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. CÔMPUTO DA DETRAÇÃO COMO PERÍODO DE PENA CUMPRIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
II - Segundo a jurisprudência desta Corte, para a análise do pedido de indulto, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (precedentes).
III - Para o cálculo do tempo de pena cumprido, requisito objetivo do indulto do art. 1º, inciso XIII, do Decreto n. 8.172/2013, impõe-se o cômputo do período de prisão cautelar do paciente, detraído da condenação. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão ora objurgado e restabelecer a r. decisão de 1º grau que concedeu ao paciente o indulto do art. 1º, inciso XIII, do Decreto n. 8.172/2013.
(HC 340.119/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 05/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008172 ANO:2013 ART:00001 INC:00013
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - RHC 121399-SP, RHC 117268-SP, HC 109956-PR STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(PEDIDO DE INDULTO - REQUISITOS) STJ - HC 295420-SP, HC 282683-SP, RHC 42435-SP(CÁLCULO DA DETRAÇÃO) STJ - REsp 1326520-SP, HC 202618-RS
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