HC 340165 / BAHABEAS CORPUS2015/0276340-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DAS VIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO.
NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na existência de outras ações penais em curso em desfavor do paciente, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não se reconhece de nulidade processual de citação editalícia quando a impetração não logra êxito em demonstrar o vício alegado, pois o mandado citatório foi expedido para o mesmo endereço residencial declarado pelo paciente no presente writ, local em que não foi encontrado.
3. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a demora na deflagração da instrução criminal não decorre de desídia ou negligência atribuíveis ao aparelho estatal, mas sim porque o paciente, citado por edital, encontra-se em local incerto ou não sabido.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 340.165/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DAS VIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO.
NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na existência de outras ações penais em curso em desfavor do paciente, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não se reconhece de nulidade processual de citação editalícia quando a impetração não logra êxito em demonstrar o vício alegado, pois o mandado citatório foi expedido para o mesmo endereço residencial declarado pelo paciente no presente writ, local em que não foi encontrado.
3. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a demora na deflagração da instrução criminal não decorre de desídia ou negligência atribuíveis ao aparelho estatal, mas sim porque o paciente, citado por edital, encontra-se em local incerto ou não sabido.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 340.165/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
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