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Jurisprudência


HC 340180 / MGHABEAS CORPUS2015/0276458-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FASE DE TRANSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE GRADATIVA DO ATO. CUSTÓDIA ANTERIOR AO PRAZO DE ADAPTAÇÃO FIXADO PELO STF E PELO CNJ. HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ratificados pelo Brasil, consagram o instituto da "audiência de custódia ou de apresentação". A sua implementação tem se dado de forma gradual, a partir de regulamentação particular dos Estados, sob os cuidados do Conselho Nacional de Justiça. III - O Supremo Tribunal Federal, em 9.9.2015, nos autos da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n.º 347, deferiu medida cautelar para determinar que os juízes e tribunais viabilizem, em até 90 dias, a realização de audiências de custódia em todo o país, possibilitando a apresentação do preso à autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas. A Resolução n.º 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta as audiências de custódia, também concedeu prazo de adaptação aos Tribunais, entrando em vigor a partir de 1º/2/2016. IV - In casu, a prisão em flagrante ocorreu em 25.08.2015, portanto, antes do término dos prazos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça para a obrigatoriedade das audiências de custódia no território nacional. Ocorrendo a prisão em flagrante neste período de transição, não há se falar em ilegalidade da segregação cautelar do paciente em razão da inocorrência da aludida audiência de custódia. V - A demora para a homologação do flagrante configura mera irregularidade procedimental, superada quando da decretação da prisão preventiva devidamente fundamentada. VI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. VII - Na hipótese, o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, visando interromper ou diminuir a atuação de integrante de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, bem como em razão da gravidade em concreto do delito praticado, envolvendo vultosa quantidade de entorpecentes (41,700 kg). VIII - Na via estreita do habeas corpus, é inviável a apreciação da inexistência de indícios de autoria e da prova da materialidade quanto aos delitos imputados ao ora paciente, por demandar necessário revolvimento fático-probatório. Habeas Corpus não conhecido. (HC 340.180/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 41,7 kg de substâncias entorpecentes.
Informações adicionais : "A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores". "[...] inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal". "[...] não cabe a esta Corte Superior prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena. Considerar as condições pessoais favoráveis do recorrente para a aplicação da pena restritiva de direitos em caso de condenação é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a detida análise do conjunto probatório, inviável nesta estreita via".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312LEG:FED RES:000213 ANO:2015 ART:00001 PAR:00005(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)LEG:INT CVC:****** ANO:1969***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00007 PAR:00005(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA)LEG:INT PCT:****** ANO:1966***** PDCP PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS ART:00009 PAR:00003
Veja : (PROCESSO PENAL - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - OBRIGATORIEDADE) STF - ADPF-MC 347-DF(PROCESSO PENAL - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - PERÍODO DE TRANSIÇÃO) STJ - RHC 58308-RJ(PRISÃO EM FLAGRANTE - FALTA DE HOMOLOGAÇÃO - CONVERSÃO EM PRISÃOPREVENTIVA - IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL) STJ - HC 282976-AM, AgRg no HC 274388-MG(PRISÃO PREVENTIVA - INSTÂNCIAS SUPERIORES - COMPLEMENTAÇÃO DEFUNDAMENTAÇÃO) STF - HC 93498-MS(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - TRÁFICO DE DROGAS -QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - RISCO DEREITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 340371-SC, RHC 61557-CE(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA - EXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - RHC 44476-SP, RHC 50838-BA(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃOPREVENTIVA) STJ - HC 269690-MG(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - FUTURA PENA -DESPROPORCIONALIDADE) STJ - RHC 63823-MG
Sucessivos : HC 352797 SP 2016/0087756-1 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:26/09/2016HC 351811 SE 2016/0072979-2 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:26/09/2016
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