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Jurisprudência


HC 340182 / MGHABEAS CORPUS2015/0276464-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. FASE DE TRANSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE GRADATIVA DO ATO. CUSTÓDIA ANTERIOR AO PRAZO DE ADAPTAÇÃO FIXADO PELO STF E PELO CNJ. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO QUE VISA INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício. II - A Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ratificados pelo Brasil, consagram o instituto da 'audiência de custódia ou de apresentação'. A sua implementação tem se dado de forma gradual, a partir de regulamentação particular dos Estados, sob os auspícios do Conselho Nacional de Justiça. III - O Supremo Tribunal Federal, em 9.9.2015, nos autos da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n.º 347, deferiu medida cautelar para determinar que os juízes e tribunais viabilizem, em até 90 dias, a realização de audiências de custódia em todo o país, possibilitando a apresentação do preso à autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas. A Resolução n.º 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta as audiências de custódia, também concedeu prazo de adaptação aos Tribunais, entrando em vigor a partir de 1º/2/2016. IV - In casu, a prisão em flagrante ocorreu em 25.08.2015, portanto, antes dos prazos estabelecidos pelo col. Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça para a obrigatoriedade das audiências de custódia no território nacional. Ocorrendo a prisão em flagrante neste período de transição, não há falar em ilegalidade da segregação cautelar do recorrente. V - A demora para a homologação do flagrante configura mera irregularidade procedimental, superada quando da decretação da prisão preventiva devidamente fundamentada. VI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. VII - Na hipótese, o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, visando interromper ou diminuir a atuação de integrante de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, bem como em razão da gravidade em concreto do delito praticado, envolvendo vultosa quantidade de entorpecentes - 41,700 Kg de maconha. VIII - Na via estreita do habeas corpus, é inviável a apreciação da inexistência de indícios de autoria e da prova da materialidade quanto aos delitos imputados ao ora paciente, por demandar necessário revolvimento fático-probatório. IX - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. X - Não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena em razão de o paciente, supostamente, possuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria em revolvimento do conjunto probatório, inviável nesta via estreita. Habeas Corpus não conhecido. (HC 340.182/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 30/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 41,7 kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00306 ART:00310 ART:00312LEG:INT CVC:****** ANO:1969***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00007 PAR:00005(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)LEG:INT PCT:****** ANO:1966***** PDCP PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS ART:00009 PAR:00003(PROMULGADO PELO DECRETO 592/1992)LEG:FED RES:000213 ANO:2015 ART:00001 PAR:00005(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)LEG:EST RES:000796 ANO:2015 UF:MG ART:00001 INC:00001(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG)
Veja : (APRESENTAÇÃO DO PRESO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA - AUDIÊNCIA DECUSTÓDIA) STF - ADPF 347-DF(AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - FALTA DE REALIZAÇÃO - CUSTÓDIA ANTERIOR ÀRESOLUÇÃO ESTADUAL) STJ - RHC 58308-RJ(PRISÃO EM FLAGRANTE - FALTA DE HOMOLOGAÇÃO - CONVERSÃO EMPREVENTIVA) STJ - HC 282976-AM, AgRg no HC 274388-MG(PRISÃO CAUTELAR - NATUREZA EXCEPCIONAL) STF - HC 93498-MS(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 340371-SC, RHC 61557-CE(HABEAS CORPUS - FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - REEXAME DE PROVA) STJ - RHC 44476-SP, RHC 50838-BA(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 269690-MG(PRISÃO CAUTELAR - DESPROPORCIONALIDADE À FUTURA PENA) STJ - RHC 63823-MG
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