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Jurisprudência


HC 340222 / SPHABEAS CORPUS2015/0276601-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. INDÍCIOS DE QUE A PACIENTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCLUSÃO EM SENTIDO INVERSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA (90,01 G DE COCAÍNA E 23 G DE MACONHA). PACIENTE QUE TENTAVA ENTRAR COM A DROGA NO PRESÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARECER ACOLHIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 2. A mens legis da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir, com menor rigor, o pequeno traficante, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, mas que, cometendo um fato isolado na sua vida, acaba por incidir na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. Assim, não há como considerar a existência de constrangimento ilegal, uma vez que foram apontados elementos concretos para não aplicar o referido redutor. Além do que, decidir de forma contrária implicaria reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Na hipótese dos autos, não há falar em constrangimento ilegal na imposição do regime inicial fechado, pois, além da reprimenda definitiva imposta (superior a 4 anos de reclusão), a quantidade e diversidade de droga apreendida com a paciente (90,01 g de cocaína e 23 g de maconha) e o fato de que ela estava tentando entrar no presídio com o entorpecente guardado nas suas partes íntimas justificam a aplicação do regime inicial mais rigoroso. 4. Writ não conhecido. (HC 340.222/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 90,01 g de cocaína e 23 g de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE LEGAL - NÃO APLICAÇÃO - ELEMENTOSCONCRETOS - MODIFICAÇÃO - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - HC 315829-MG(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA -TENTATIVA DE INGRESSO NO PRESÍDIO COM A DROGA) STJ - HC 332330-RS, HC 328728-RS, HC 266928-RJ
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