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Jurisprudência


HC 340243 / SPHABEAS CORPUS2015/0276687-1

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/13. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DOS CRIMES (FALTAS GRAVES) COMETIDOS FORA DO PERÍODO CONSIGNADO NO DECRETO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O eg. Tribunal de origem, ao indeferir a comutação de penas ao paciente por ausência de requisito subjetivo, tomando por base a gravidade dos crimes (faltas graves) praticados fora do período dos 12 meses antes da publicação do decreto, não se pautou conforme os requisitos estabelecidos no decreto presidencial, constituindo, pois, flagrante ilegalidade, porquanto é vedado ao Poder Judiciário estabelecer requisitos diversos daqueles previstos no decreto presidencial. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a r. decisão do Juízo das Execuções Criminais que deferiu o pedido de comutação de penas ao paciente à luz do que determina o Decreto Presidencial nº 8.172/2013. (HC 340.243/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 04/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:008172 ANO:2013 ART:00005(PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(COMUTAÇÃO DE PENA - INDEFERIMENTO - REQUISITO NÃO PREVISTO NODECRETO PRESIDENCIAL - ILEGALIDADE) STJ - HC 226080-SP, HC 295420-SP, HC 311715-SP, RHC 42435-SP
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