HC 340249 / SPHABEAS CORPUS2015/0276760-5
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE INDICATIVOS NOS AUTOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.
IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
PENA MAIOR QUE 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, I, CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade e a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando demonstrarem a dedicação à atividade criminosa. Precedentes.
3. Evidenciado que a aplicação do benefício foi afastada em virtude das circunstâncias do caso - em especial, a quantidade e a qualidade das drogas -, as quais evidenciariam o não preenchimento dos requisitos legais, por se tratar de réu que se dedica à traficância, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, sendo que a pretendida revisão do julgado implicaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizada na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
4. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a quantidade e a variedade da substância entorpecente (no caso, 31 invólucros de cocaína e 50 pedras de crack) constituem fundamento idôneo para justificar a fixação de regime penal mais gravoso.
Precedentes.
5. Incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos se o quantum da pena aplicada ultrapassa a 4 anos. Art. 44, I, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.249/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE INDICATIVOS NOS AUTOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.
IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
PENA MAIOR QUE 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, I, CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade e a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando demonstrarem a dedicação à atividade criminosa. Precedentes.
3. Evidenciado que a aplicação do benefício foi afastada em virtude das circunstâncias do caso - em especial, a quantidade e a qualidade das drogas -, as quais evidenciariam o não preenchimento dos requisitos legais, por se tratar de réu que se dedica à traficância, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, sendo que a pretendida revisão do julgado implicaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizada na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
4. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a quantidade e a variedade da substância entorpecente (no caso, 31 invólucros de cocaína e 50 pedras de crack) constituem fundamento idôneo para justificar a fixação de regime penal mais gravoso.
Precedentes.
5. Incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos se o quantum da pena aplicada ultrapassa a 4 anos. Art. 44, I, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.249/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 31 (trinta e um) invólucros de
cocaína e 50 (cinquenta) pedras de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E/OU NATUREZA DA DROGA - MINORANTELEGAL - NÃO APLICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1442055-PR(TRÁFICO DE DROGAS - HABITUALIDADE CRIMINOSA - MODIFICAÇÃO DOJULGADO - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - HC 192828-RJ, HC 158918-RJ(REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO - QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DADROGA) STJ - AgRg no REsp 1386042-SP, HC 321935-MS
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