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Jurisprudência


HC 340273 / SPHABEAS CORPUS2015/0276910-7

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 310, II, DO CPP. INOCORRÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. É cabível ao Juiz de primeira instância converter o flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ressaltando a apreensão de "12 invólucros plásticos contendo 4.815 gramas de maconha, 3.560 eppendorfs contendo 3.420 gramas de cocaína e 5 invólucros plásticos contendo 570 gramas de cocaína, diversos eppendorfs vazios, caderno contendo anotações diversas, balança, materiais para preparo e embalagem e três carregadores de pistola de calibre não permitido - sem origem lícita justificada -, de forma a indicar a existência de dedicação à atividade criminosa". 4. Ordem denegada. (HC 340.273/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 12 invólucros plásticos contendo 4.815 g de maconha, 3.560 eppendorfs contendo 3.420 g de cocaína e 5 invólucros plásticos contendo 570 gramas de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00310 INC:00002 ART:00312
Veja : (PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PREVENTIVA - ARTIGO 310, II, DOCPP) STJ - RHC 65721-MG, RHC 63199-MG, RHC 43360-MG(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA EXCEPCIONAL) STJ - HC 202675-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 338119-RS, RHC 63932-MG, HC 317550-SC
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