HC 340284 / SPHABEAS CORPUS2015/0277586-9
ROUBO QUALIFICADO (PRISÃO EM FLAGRANTE). AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA). (I) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL (PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA).
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO (IMPOSSIBILIDADE). (II) PRISÃO PREVENTIVA (ALEGADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AINDA NÃO SUBMETIDO À CORTE ESTADUAL). (III) ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
1. Caso em que o Juízo singular, na audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante e deixou de decretar a prisão preventiva, por não verificar presentes os requisitos. A liberdade provisória foi concedida ao acusado, sob as medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo e recolhimento domiciliar das 20h às 4h.
2. Da concessão de liberdade provisória recorreu em sentido estrito o Ministério Público Estadual, ocasião em que também impetrou mandado de segurança, objetivando atribuir efeito suspensivo ao recurso, uma vez que irresignado com a possibilidade de o acusado ser imediatamente posto em liberdade provisória.
3. O Tribunal a quo deferiu o pedido urgente, a fim de que o réu permanecesse encarcerado até o julgamento do mandamus.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é incabível a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pela acusação (Precedentes).
5. Encontra-se este Superior Tribunal impossibilitado de apreciar a alegada ausência de preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de supressão de instância, porquanto a Corte Estadual sequer apreciou a matéria, uma vez que o recurso em sentido estrito ainda não foi submetido ao colegiado.
6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para, confirmando a liminar, cassar a decisão que, em sede de mandado de segurança, conferiu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto.
(HC 340.284/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
ROUBO QUALIFICADO (PRISÃO EM FLAGRANTE). AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA). (I) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL (PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA).
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO (IMPOSSIBILIDADE). (II) PRISÃO PREVENTIVA (ALEGADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AINDA NÃO SUBMETIDO À CORTE ESTADUAL). (III) ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
1. Caso em que o Juízo singular, na audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante e deixou de decretar a prisão preventiva, por não verificar presentes os requisitos. A liberdade provisória foi concedida ao acusado, sob as medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo e recolhimento domiciliar das 20h às 4h.
2. Da concessão de liberdade provisória recorreu em sentido estrito o Ministério Público Estadual, ocasião em que também impetrou mandado de segurança, objetivando atribuir efeito suspensivo ao recurso, uma vez que irresignado com a possibilidade de o acusado ser imediatamente posto em liberdade provisória.
3. O Tribunal a quo deferiu o pedido urgente, a fim de que o réu permanecesse encarcerado até o julgamento do mandamus.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é incabível a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pela acusação (Precedentes).
5. Encontra-se este Superior Tribunal impossibilitado de apreciar a alegada ausência de preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de supressão de instância, porquanto a Corte Estadual sequer apreciou a matéria, uma vez que o recurso em sentido estrito ainda não foi submetido ao colegiado.
6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para, confirmando a liminar, cassar a decisão que, em sede de mandado de segurança, conferiu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto.
(HC 340.284/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e,
nessa parte, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA -EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDOESTRITO) STJ - HC 272811-SP, HC 317308-SP, HC 325839-SP(QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 329384-SP