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Jurisprudência


HC 340289 / DFHABEAS CORPUS2015/0277779-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A lei processual não estabelece um prazo para julgamento do recurso de apelação criminal, de forma que a demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal, sendo cabível o manejo de habeas corpus com vistas a dar agilidade a seu julgamento. 2. Somente se cogita ocorrência do excesso de prazo quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo. 3. No caso, a demora no julgamento do recurso de apelação encontra-se justificada pela complexidade do feito, que conta com expressivo número de réus (oito), patrocinados por advogados distintos, restando ainda a apreciação do apelo de 5 (cinco) deles, além de contarem os autos principais com 14 (quatorze) volumes, cerca de 2.841 (duas mil oitocentos e quarenta e uma) folhas, e outros 10 (dez) volumes de apensos, cerca de 1.800 (mil e oitocentas) páginas, contendo elevado número de documentos, que subsidiaram o lastro probatório, a serem analisados. 4. Hipótese em que os demais corréus, ao interporem os respectivos recursos de apelação, optaram por apresentar as razões recursais nos termos do art. 600, caput, do Código de Processo Penal, o que acabou por contribuir com a citada mora processual, ônus que não pode ser imputado ao Estado-Juíz. 5. Ordem denegada. (HC 340.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 04/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 04/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00600
Veja : STJ - HC 280250-PA, HC 132365-PR
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