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Jurisprudência


HC 340296 / SPHABEAS CORPUS2015/0278717-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. ROUBO À RESIDÊNCIA. NÚMERO EXPRESSIVO DE AGENTES ARMADOS. AGRESSÃO À VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A Quinta Turma desta Corte perfilha a orientação de que a superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Na hipótese, a prisão preventiva acha-se plenamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, estando respaldada em fundamentação idônea e suficiente à manutenção da segregação cautelar, tendo em vista o modus operandi do delito revelar a periculosidade do acusado. Com efeito, cuida-se de roubo à residência, praticado por quatro pessoas, duas delas portando arma de fogo e uma delas com uma faca. Houve tentativa de apunhalar a vítima, que ainda foi agredida fisicamente, quando os acusados descobriram sua condição de Policial Militar. 5. Segundo a orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar (HC 333.703/MG, Rel. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015 e RHC 61.557/CE, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015). 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC 340.296/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 20/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 56396-RS, RHC 74840-DF(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 333703-MG, RHC 61557-CE
Sucessivos : RHC 59170 MG 2015/0101176-1 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:07/11/2016
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