HC 340323 / SCHABEAS CORPUS2015/0279568-5
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RÉU SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR EXPEDIDO APÓS LONGO DECURSO DE TEMPO. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A sentença condenatória determinou a segregação cautelar em vista da possibilidade de reiteração delitiva por parte do paciente, que teve condenações em outros processos por delitos da mesma natureza dos discutidos nestes autos, o que colocaria a ordem pública em risco.
2. O decreto de prisão preventiva foi expedido depois de longo tempo havido entre o cometimento dos delitos e a sentença condenatória, sem que se tivesse nenhuma notícia no sentido de o paciente ter reiterado a conduta delitiva, pelo que ausente o periculum libertatis.
3. Ordem concedida.
(HC 340.323/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RÉU SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR EXPEDIDO APÓS LONGO DECURSO DE TEMPO. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A sentença condenatória determinou a segregação cautelar em vista da possibilidade de reiteração delitiva por parte do paciente, que teve condenações em outros processos por delitos da mesma natureza dos discutidos nestes autos, o que colocaria a ordem pública em risco.
2. O decreto de prisão preventiva foi expedido depois de longo tempo havido entre o cometimento dos delitos e a sentença condenatória, sem que se tivesse nenhuma notícia no sentido de o paciente ter reiterado a conduta delitiva, pelo que ausente o periculum libertatis.
3. Ordem concedida.
(HC 340.323/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)