HC 340366 / SPHABEAS CORPUS2015/0280012-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA.
INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. Tanto a quantidade como a variedade e a natureza das drogas apreendidas servem de justificativa para a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, por revelar a gravidade concreta da ação.
2. A Lei de Execução Penal prevê que os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade (art. 83, § 2º), motivo pelo qual, não havendo nenhuma excepcionalidade, não há razão para se colocar em prisão domiciliar toda e qualquer presa que possuir filho recém-nascido.
3. Ordem denegada.
(HC 340.366/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA.
INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. Tanto a quantidade como a variedade e a natureza das drogas apreendidas servem de justificativa para a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, por revelar a gravidade concreta da ação.
2. A Lei de Execução Penal prevê que os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade (art. 83, § 2º), motivo pelo qual, não havendo nenhuma excepcionalidade, não há razão para se colocar em prisão domiciliar toda e qualquer presa que possuir filho recém-nascido.
3. Ordem denegada.
(HC 340.366/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00083 PAR:00002
Veja
:
(PRISÃO DOMICILIAR - NASCIMENTO DE FILHO) STJ - HC 322617-SP
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