HC 340377 / ESHABEAS CORPUS2015/0280043-4
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Na hipótese dos autos, o processo encontra-se na fase de alegações finais. Não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.
2. Ordem denegada, com a recomendação de celeridade no julgamento do feito.
(HC 340.377/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Na hipótese dos autos, o processo encontra-se na fase de alegações finais. Não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.
2. Ordem denegada, com a recomendação de celeridade no julgamento do feito.
(HC 340.377/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00077
Veja
:
(FORMAÇÃO DA CULPA - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - RHC 40034-SP, HC 292690-ES(EXCESSO DE PRAZO - SOLTURA DO PACIENTE - CUSTÓDIA - NECESSIDADEFUNDAMENTADA) STJ - RHC 68494-SC, HC 346286-SP, RHC 63032-MT
Sucessivos
:
RHC 70509 BA 2016/0117680-6 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:01/07/2016
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