HC 340431 / SCHABEAS CORPUS2015/0280349-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E FALTA DE DOLO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2 - O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (atipicidade e ausência de dolo), não relevada, primo oculi.
Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ, notadamente se, como na espécie, onde o ora Paciente, na condição de advogado, teria feito uso de documento falso, pois promoveu o ajuizamento de ação previdenciária com base em procuração falsificada mediante a inserção de assinaturas recortadas digitalmente da declaração de pobreza firmada por cliente e "coladas" na procuração.
3. Writ não conhecido.
(HC 340.431/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E FALTA DE DOLO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2 - O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (atipicidade e ausência de dolo), não relevada, primo oculi.
Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ, notadamente se, como na espécie, onde o ora Paciente, na condição de advogado, teria feito uso de documento falso, pois promoveu o ajuizamento de ação previdenciária com base em procuração falsificada mediante a inserção de assinaturas recortadas digitalmente da declaração de pobreza firmada por cliente e "coladas" na procuração.
3. Writ não conhecido.
(HC 340.431/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - INCURSÃO PROBATÓRIA -INADEQUAÇÃO) STJ - RHC 43307-PB
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