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Jurisprudência


HC 340436 / SPHABEAS CORPUS2015/0280580-3

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. ACÓRDÃO IMPETRADO: SENTENÇA ANULADA, COM MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. EXAME DE OFÍCIO DA ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014). 3. No particular, o juízo processante informou a prolação de nova sentença condenatória (tendo em vista que a primeira havia sido anulada pelo acórdão impetrado), na qual (i) o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado; (ii) a prisão preventiva foi mantida, apenas negando o direito do recurso em liberdade, ante a permanência dos fundamentos que autorizam a decretação da custódia cautelar. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus. 4. Encerrada a instrução criminal [com a prolação de sentença], fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos do enunciado da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. Em respeito aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo, registra-se: não se vislumbra demora excessiva, tendo em vista a complexidade da causa e a quantidade de pena imposta ao paciente. 5. O rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado. Nesse contexto, o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, por fundamentação inidônea, não pode ser conhecido, de ofício, porque o decreto prisional (mantido pelas decisões subsequentes uma vez que preservados estavam os seus fundamentos) não foi carreado aos autos. 6. O paciente foi preso em flagrante (e assim permaneceu durante toda a instrução) mantendo em depósito 41,513 kg de cocaína, 3,604 kg de maconha, e grande quantidade de munições (de uso permitido e restrito), o que evidenciou periculosidade social e, nos termos sentença condenatória, ampara, juntamente com a quantidade de pena imposta, a negativa do direito de recorrer em liberdade. 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 9. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça. 10. Habeas Corpus não conhecido. (HC 340.436/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 24/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 41,513 kg de cocaína e 3,604 kg de maconha.
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA) "Registro, em respeito aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo, que não se vislumbra flagrante ilegalidade ou demora excessiva, tendo em vista a complexidade da causa, inclusive com anulação da primeira sentença e prolação de segunda, e a quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao paciente (10 anos de reclusão, no regime inicial fechado)".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja : (HABEAS CORPUS - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA OUCONDENATÓRIA - TÍTULO NOVO) STJ - AgRg no HC 250392-RN, HC 314028-SP, HC 288716-SP(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DACAUSA - PENA IMPOSTA) STJ - HC 329014-MS(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no RHC 48939-MG, RCD no RHC 54626-SP, AgRg no HC 291856-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - HC 329574-GO(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 68400-PE
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