HC 340454 / SPHABEAS CORPUS2015/0280606-5
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FALSO TESTEMUNHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERROMPER O LAPSO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, o acórdão que apenas mantém as conclusões da sentença condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição não tem o condão de obstar o curso do prazo prescricional. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, o acusado foi condenado à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, tendo o édito repressivo transitado em julgado para ambas as partes, motivo pelo qual o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, que deve ser reduzido pela metade em razão da sua menoridade à época dos fatos, nos termos dos artigos 109, inciso V e 115 do Código Penal 3. Entre a publicação da sentença condenatória, que se deu aos 13.3.2013, e a data do trânsito em julgado para a acusação (5.10.2015) transcorreram mais de 2 (dois) anos, o que revela que a punibilidade do paciente encontra-se extinta pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente com base na prescrição da pretensão punitiva estatal.
(HC 340.454/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FALSO TESTEMUNHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERROMPER O LAPSO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, o acórdão que apenas mantém as conclusões da sentença condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição não tem o condão de obstar o curso do prazo prescricional. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, o acusado foi condenado à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, tendo o édito repressivo transitado em julgado para ambas as partes, motivo pelo qual o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, que deve ser reduzido pela metade em razão da sua menoridade à época dos fatos, nos termos dos artigos 109, inciso V e 115 do Código Penal 3. Entre a publicação da sentença condenatória, que se deu aos 13.3.2013, e a data do trânsito em julgado para a acusação (5.10.2015) transcorreram mais de 2 (dois) anos, o que revela que a punibilidade do paciente encontra-se extinta pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente com base na prescrição da pretensão punitiva estatal.
(HC 340.454/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00115 ART:00117 INC:00004
Veja
:
(ACÓRDÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL- NÃO INTERRUPÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1316919-SP, AgRg nos EREsp 1112377-MG STF - RHC 112687, RE 751394
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