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Jurisprudência


HC 340465 / SPHABEAS CORPUS2015/0280692-6

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A prisão cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. Destaca-se a grandiosidade da quadrilha que supostamente está envolvida em outros delitos, como o tráfico internacional de drogas, da qual fazia parte o paciente e ser ele portador de maus antecedentes. 3. Paciente que foi beneficiado por liminar concedida no Supremo Tribunal Federal, a qual foi posteriormente cassada no julgamento de mérito do habeas corpus, não mais foi localizado para o cumprimento do mandado de prisão. 4. Quanto à suposta ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a matéria não foi discutida no acórdão atacado, o que impede a apreciação da questão por esta Corte Superior, em razão de configurar indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem. (HC 340.465/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, nessa extensão, denegá-la nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Sucessivos : RHC 80418 PE 2017/0014755-7 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:02/03/2017
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