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Jurisprudência


HC 340470 / SCHABEAS CORPUS2015/0280753-2

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA RECAPTURA DO APENADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece o prazo prescricional de três anos para a aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para tanto, o art. 109, VI, do Código Penal, diante da inexistência de legislação específica quanto à prescrição em sede de execução. 3. In casu, o período compreendido entre os dias 16/3/2011 (data da prisão) e 2/8/2013 (data do retorno da execução) refere-se ao tempo de cumprimento de pena por outra ação penal instaurada no Juízo da Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus/RS, motivo pelo qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a instauração do procedimento administrativo disciplinar deve ser efetivamente a data do retorno do paciente ao cumprimento do processo de execução. 4. Hipótese em que a recaptura do paciente ocorreu em 2/8/2013, dando origem à instauração dos PAD 201/2014, que foi homologado em 25/2/2015, não se verificando a alegada prescrição. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 340.470/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012234 ANO:2010LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006
Veja : (FALTA GRAVE - INSTAURAÇÃO DE PAD - PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS -NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - DATA DA RECAPTURA DO APENADO) STJ - HC 181712-RS, HC 294248-SP
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