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Jurisprudência


HC 340471 / SPHABEAS CORPUS2015/0280785-9

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 183 DA LEI N° 9.472/97. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR (ART. 32 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS). DERROGAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO. SÚMULA N° 720 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE DE ORIGEM. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Nos termos da Súmula n° 720 do Supremo Tribunal Federal "o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres". 3. In casu, exasperou-se a pena-base pela consideração desfavorável dos antecedentes do paciente, eis que havia sido condenado em 1994 como incurso no art. 32 da Lei de Contravenções Penais. Todavia, diante do teor do referido enunciado sumular, imprescindível o afastamento da mencionada condenação como circunstância judicial desfavorável (antecedentes). 4. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre tema não enfrentado pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, a matéria relativa à atenuante da confissão espontânea não foi sequer suscitada perante o Tribunal a quo. Ainda que assim não fosse, fixada a pena-base no mínimo legal, incabível sua redução pelo reconhecimento da mencionada atenuante, por obediência a Súmula n° 231 desta Corte. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, devendo o Juiz das execuções ajustar as penas restritivas de direitos impostas ao paciente, apenas em razão do novo quantum de pena. (HC 340.471/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000720LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00309LEG:FED DEL:003688 ANO:1941***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS ART:00032
Veja : (INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI DASCONTRAVENÇÕES PENAIS) STF - RE 319566-MG, RHC 80969-SP
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