HC 340473 / SPHABEAS CORPUS2015/0280798-5
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DE SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado.
2. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada das condutas incriminadas, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas.
3. Trata-se de réu acusado de integrar organização criminosa armada voltada à traficância, vinculada à facção autodenominada Primeiro Comando da Capital, exercendo função de liderança e atuando na região sul da cidade de São Paulo, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social diferenciada do acusado e demais corréus, autorizando a preventiva.
4. A atuação contínua do grupo criminoso demonstra que a prisão ante tempus dos seus integrantes é imprescindível para o acautelamento da ordem e saúde públicas, visando a diminuir ou interromper as atividades da referida associação, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura do réu.
5. A notícia de que o paciente já foi condenado por crimes patrimoniais e responde outra ação penal por tráfico de drogas, bem como de que exerce função de liderança na organização, somadas ao fato de que ainda não foi localizado para que seja cumprido mandado de prisão expedido em seu desfavor, são fatores que agravam o efetivo periculum libertatis existente na espécie.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada na periculosidade social do agente, dada a potencialidade lesiva dos delitos denunciados e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.473/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DE SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado.
2. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada das condutas incriminadas, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas.
3. Trata-se de réu acusado de integrar organização criminosa armada voltada à traficância, vinculada à facção autodenominada Primeiro Comando da Capital, exercendo função de liderança e atuando na região sul da cidade de São Paulo, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social diferenciada do acusado e demais corréus, autorizando a preventiva.
4. A atuação contínua do grupo criminoso demonstra que a prisão ante tempus dos seus integrantes é imprescindível para o acautelamento da ordem e saúde públicas, visando a diminuir ou interromper as atividades da referida associação, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura do réu.
5. A notícia de que o paciente já foi condenado por crimes patrimoniais e responde outra ação penal por tráfico de drogas, bem como de que exerce função de liderança na organização, somadas ao fato de que ainda não foi localizado para que seja cumprido mandado de prisão expedido em seu desfavor, são fatores que agravam o efetivo periculum libertatis existente na espécie.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada na periculosidade social do agente, dada a potencialidade lesiva dos delitos denunciados e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.473/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
Não é possível ao STJ examinar a alegada inocência do paciente,
que nega participação em organização criminosa, sem que tal questão
tenha sido apreciada pelo tribunal de origem. Isso sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO DE ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA) STF - HC 95024(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - PARTICIPAÇÃO EMORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - HC 299182-MG, RHC 56832-MG(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 261128-SP(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
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