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Jurisprudência


HC 340482 / SPHABEAS CORPUS2015/0280895-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE PERMANECEU TRAFICANDO E NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão do réu antes do trânsito em julgado da condenação, como medida excepcional, é cabível apenas quando demonstrada, em decisão fundamentada, a existência de indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade do resguardo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Ressaltado pelo juiz sentenciante que o paciente permaneceu traficando e, embora devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução, a decretação da custódia cautelar, por ocasião da sentença condenatória, se mostra necessária para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 340.482/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 15/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - PACIENTE QUE PERMANECEU TRAFICANDO - REVELIA DOACUSADO) STJ - RHC 55019-SP, RHC 62040-SP
Sucessivos : HC 367411 SP 2016/0216167-4 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:17/04/2017
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