HC 340496 / SPHABEAS CORPUS2015/0281050-7
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO POR FATO PRETÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO OBJETO DO MANDAMUS E ANTERIOR À RESPECTIVA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Inexiste ilegalidade a ser reconhecida no tocante à valoração negativa dos antecedentes criminais do paciente, tendo em vista a existência de condenação transitada em julgado por fato pretérito ao delito objeto do presente mandamus, com trânsito em julgado anterior à sentença proferida nos presentes autos, situação apta a configurar maus antecedentes. Precedentes.
- Não é possível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, haja vista que o paciente não preenche os requisitos legais, porquanto ostenta maus antecedentes, o que configura óbice à concessão da benesse.
- Não há ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado, pois a pena de 5 anos e 20 dias de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), a qual embasou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, aliada à quantidade da droga apreendida, são circunstâncias que justificam o regime inicial fechado, consoante o disposto no art. 33, § 3º, do CP.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.496/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO POR FATO PRETÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO OBJETO DO MANDAMUS E ANTERIOR À RESPECTIVA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Inexiste ilegalidade a ser reconhecida no tocante à valoração negativa dos antecedentes criminais do paciente, tendo em vista a existência de condenação transitada em julgado por fato pretérito ao delito objeto do presente mandamus, com trânsito em julgado anterior à sentença proferida nos presentes autos, situação apta a configurar maus antecedentes. Precedentes.
- Não é possível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, haja vista que o paciente não preenche os requisitos legais, porquanto ostenta maus antecedentes, o que configura óbice à concessão da benesse.
- Não há ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado, pois a pena de 5 anos e 20 dias de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), a qual embasou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, aliada à quantidade da droga apreendida, são circunstâncias que justificam o regime inicial fechado, consoante o disposto no art. 33, § 3º, do CP.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.496/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - MAUS ANTECEDENTES) STJ - REsp 1280993-SP, HC 327810-SP(MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO DEFINITIVA) STJ - HC 349015-SC(QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIALDESFAVORÁVEL - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL) STJ - HC 300175-SP
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