HC 340501 / SPHABEAS CORPUS2015/0281068-2
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SEDEX DESTINADO AO APENADO CONTENDO MATERIAL PARA MONTAGEM DE APARELHO CELULAR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A COMPROVAR A SOLICITAÇÃO PELO PACIENTE. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
A jurisprudência desta Corte alinhou-se no sentido de que a imposição da falta grave ao executado por transgressão realizada por terceiro deve ser afastada quando não comprovada a sua autoria em elementos concretos. Tal compreensão decorre do princípio da intranscendência penal, "explicado como a vedação de se pretender a aplicação da sanção penal a quem não seja o autor do fato" (OLIVEIRA, Eugênio Paccelli de. Curso de processo penal. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 132), que por seu turno se apresenta como corolário impositivo do princípio constitucional da personalidade da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLV, da Carta Magna.
In casu, não há elemento idôneo que permita concluir que o paciente provocou ou participou da conduta delitiva. Apesar de o acórdão impugnado assinalar haver "evidências de que os objetos contidos na correspondência foram por ele solicitados" (fls. 113), não fundamenta concretamente tal conclusão. Com efeito, depreende-se dos autos que o apenado sequer manteve contato com o material que supostamente lhe fora destinado mediante sedex assinado por sua companheira, de maneira que eventual ilícito, no caso vertente, foi praticado por terceiro.
A hipótese atrai a aplicação do princípio da intranscendência penal.
Assim, deve ser afastado o reconhecimento da prática de falta grave.
Ordem concedida para afastar a homologação da falta grave, bem como seus efeitos.
(HC 340.501/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SEDEX DESTINADO AO APENADO CONTENDO MATERIAL PARA MONTAGEM DE APARELHO CELULAR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A COMPROVAR A SOLICITAÇÃO PELO PACIENTE. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
A jurisprudência desta Corte alinhou-se no sentido de que a imposição da falta grave ao executado por transgressão realizada por terceiro deve ser afastada quando não comprovada a sua autoria em elementos concretos. Tal compreensão decorre do princípio da intranscendência penal, "explicado como a vedação de se pretender a aplicação da sanção penal a quem não seja o autor do fato" (OLIVEIRA, Eugênio Paccelli de. Curso de processo penal. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 132), que por seu turno se apresenta como corolário impositivo do princípio constitucional da personalidade da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLV, da Carta Magna.
In casu, não há elemento idôneo que permita concluir que o paciente provocou ou participou da conduta delitiva. Apesar de o acórdão impugnado assinalar haver "evidências de que os objetos contidos na correspondência foram por ele solicitados" (fls. 113), não fundamenta concretamente tal conclusão. Com efeito, depreende-se dos autos que o apenado sequer manteve contato com o material que supostamente lhe fora destinado mediante sedex assinado por sua companheira, de maneira que eventual ilícito, no caso vertente, foi praticado por terceiro.
A hipótese atrai a aplicação do princípio da intranscendência penal.
Assim, deve ser afastado o reconhecimento da prática de falta grave.
Ordem concedida para afastar a homologação da falta grave, bem como seus efeitos.
(HC 340.501/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
(IMPOSIÇÃO DA FALTA GRAVE POR ATO DE TERCEIRO) STJ - HC 291774-SP, HC 241228-SP, HC 272783-SP
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