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Jurisprudência


HC 340528 / SPHABEAS CORPUS2015/0281141-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO MAJORADO CONSUMADO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 231/STJ. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Hipótese em que tendo as penas-base sido fixadas nos mínimos legais, inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido na primeira fase da dosimetria. - A matéria atinente ao reconhecimento da atenuante da confissão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem. Contudo, ainda que a Corte local houvesse acolhido o pleito defensivo, a pena permaneceria inalterada, pois, nos termos da já mencionada Súmula n. 231/STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. - Quanto ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva verifica-se que a matéria não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, o que impossibilita a análise direta por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. - Habeas corpus não conhecido. (HC 340.528/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 02/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 315655-SP
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