HC 340562 / SPHABEAS CORPUS2015/0281238-6
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.33, § 4º, DA LEI N. 11343/2006. MATÉRIA OBJETO DE DISCUSSÃO NO HC N. 338139/SP. TESE SUPERADA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na quantidade da droga apreendida, a saber, transportava e trazia consigo 7.148g. (massa bruta) da droga como "cocaína", não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão.
2. Habeas corpus parcialmente conhecido, e nessa extensão, denegado.
(HC 340.562/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.33, § 4º, DA LEI N. 11343/2006. MATÉRIA OBJETO DE DISCUSSÃO NO HC N. 338139/SP. TESE SUPERADA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na quantidade da droga apreendida, a saber, transportava e trazia consigo 7.148g. (massa bruta) da droga como "cocaína", não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão.
2. Habeas corpus parcialmente conhecido, e nessa extensão, denegado.
(HC 340.562/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta
parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 7,148g (massa bruta) da droga
conhecida como "cocaína".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG