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Jurisprudência


HC 340565 / SPHABEAS CORPUS2015/0281248-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E PRISÃO RELAXADA. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem da ordem de ofício. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes). III - In casu, o excesso de prazo é manifesto, extenso e injustificável, sem que a defesa tivesse contribuído para o atraso, tendo a prisão em flagrante se dado em 31/8/2014; aos 4/12/2015 quando do recebimento da denúncia o d. Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória ao paciente; em 25/06/2015 o eg. Tribunal de origem, após recurso do Ministério Público, cassou a decisão do primeiro grau e determinou a prisão do paciente. E desde então não sobreveio decisão do d. Juízo de primeiro grau condenado ou inocentando o paciente, configurando constrangimento ilegal por ofender o princípio da razoabilidade em razão do excesso de prazo para a formação de culpa. IV - Ademais, o acórdão objurgado que impôs novamente a prisão preventiva ao paciente não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica e da hediondez do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Habeas corpus concedido para, cassando o acórdão do eg. Tribunal de origem, relaxar a prisão preventiva do paciente por injustificável excesso de prazo e ausência de fundamentação do acórdão objurgado, com a expedição do respectivo alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC 340.565/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - MEDIDA EXCEPCIONAL - COMPLEMENTO DAFUNDAMENTAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES) STJ - AgRg no RHC 47220-MGRHC 36642-RJHC 296276-MGRHC 48014-MG(FEITO QUE NÃO OSTENTA ALTA COMPLEXIDADE - INSTRUÇÃO PROCESSUAL -ATRASO - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 278686-PA, RHC 53046-SP, RHC 57286-BA(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO) STJ - HC 271581-SP
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