HC 340582 / PRHABEAS CORPUS2015/0281804-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 171 E 288 DO CÓDIGO PENAL, 50, INCISO I, DA LEI N.º 6.766/1979 E 7º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A jurisprudência desta eg. Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - In casu, a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a indispensabilidade da medida para interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa e em razão de fortes indícios de ocultação de bens e de coação de testemunhas.
IV - Na hipótese, ainda, não se configura o alegado excesso de prazo da instrução processual, dadas as circunstâncias e peculiaridades da causa, como a pluralidade de acusados, a diversidade de defensores e a necessidade de expedição de cartas precatórias.
Habeas corpus não conhecido. Determinação de recomendação ao d.
Juízo de 1º grau para que imprima maior celeridade no julgamento do feito.
(HC 340.582/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 171 E 288 DO CÓDIGO PENAL, 50, INCISO I, DA LEI N.º 6.766/1979 E 7º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A jurisprudência desta eg. Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - In casu, a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a indispensabilidade da medida para interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa e em razão de fortes indícios de ocultação de bens e de coação de testemunhas.
IV - Na hipótese, ainda, não se configura o alegado excesso de prazo da instrução processual, dadas as circunstâncias e peculiaridades da causa, como a pluralidade de acusados, a diversidade de defensores e a necessidade de expedição de cartas precatórias.
Habeas corpus não conhecido. Determinação de recomendação ao d.
Juízo de 1º grau para que imprima maior celeridade no julgamento do feito.
(HC 340.582/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"Uma análise mais aprofundada sobre a veracidade e a validade
do depoimento da testemunha, como pretende o impetrante, não poderia
prescindir de amplo revolvimento do acervo fático/probatório,
inviável na estreita via do habeas corpus, de cognição sumária,
devendo ser relegada à fase de instrução criminal, no bojo da ação
penal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTEGRANTES DEORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - HC 95024-SP STJ - HC 291100-SP, RHC 39959-RJ, HC 270847-PB(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - AMEAÇA À TESTEMUNHA - CONVENIÊNCIADA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - RHC 58609-RS, RHC 61325-MG(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA INADEQUADA) STJ - RHC 44476-SP, RHC 50838-BA(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DA CAUSA) STJ - RHC 57863-RJ, HC 296248-SP
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