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Jurisprudência


HC 340598 / RJHABEAS CORPUS2015/0281894-3

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. SOPESAMENTO PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade (enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte). REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA VEDAR A PERMUTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COAÇÃO ILEGAL PRESENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando encontram-se preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44, do Código Penal. 2. In casu, mostra-se viável a conversão de reprimendas, porquanto inidônea a fundamentação utilizada para vedá-la e atendidos todos os pressupostos legalmente exigidos. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal e substituir a reprimenda reclusiva por duas restritivas de direito, a serem designadas pelo Juízo da Execução. (HC 340.598/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja : (HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 302771-PI(DOSIMETRIA - ANTECEDENTES NEGATIVAMENTE VALORADOS - INQUÉRITOS EAÇÕES PENAIS EM CURSO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO) STJ - HC 304100-SP, HC 289895-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS - NEGATIVAEM VIRTUDE DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO - CONSTRANGIMENTOILEGAL EVIDENCIADO) STJ - HC 324639-RJ
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