HC 340603 / SPHABEAS CORPUS2015/0281935-8
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO INCIDÊNCIA. EQUÍVOCO OPERADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O reexame da dosimetria em sede de habeas corpus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade.
3. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto.
4. Hipótese em que o Tribunal a quo, em respeito ao princípio do ne reformatio in pejus, manteve o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas aplicado erroneamente pelo juízo sentenciante paciente reincidente , como forma de não agravar a situação do apelante, considerando a inércia do representante do Parquet.
5. Sentença condenatória mantida quanto aos pedidos de alteração do regime inicial e de substituição da pena com base em nova motivação, sem agravamento da situação penal do réu.
6. In casu, fica afastada a aplicação do teor da Súmula 269 do STJ para fixar regime prisional semiaberto, pois, não obstante a pena ter sido fixada abaixo de 4 anos de reclusão, o paciente foi beneficiado com o redutor do art. 33, § 4º, de forma indevida.
7. Consoante o art. 44, II, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível na hipótese.
8. Ordem não conhecida.
(HC 340.603/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO INCIDÊNCIA. EQUÍVOCO OPERADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O reexame da dosimetria em sede de habeas corpus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade.
3. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto.
4. Hipótese em que o Tribunal a quo, em respeito ao princípio do ne reformatio in pejus, manteve o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas aplicado erroneamente pelo juízo sentenciante paciente reincidente , como forma de não agravar a situação do apelante, considerando a inércia do representante do Parquet.
5. Sentença condenatória mantida quanto aos pedidos de alteração do regime inicial e de substituição da pena com base em nova motivação, sem agravamento da situação penal do réu.
6. In casu, fica afastada a aplicação do teor da Súmula 269 do STJ para fixar regime prisional semiaberto, pois, não obstante a pena ter sido fixada abaixo de 4 anos de reclusão, o paciente foi beneficiado com o redutor do art. 33, § 4º, de forma indevida.
7. Consoante o art. 44, II, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível na hipótese.
8. Ordem não conhecida.
(HC 340.603/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044 INC:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA - REEXAME - HIPÓTESES) STJ - HC 316684-RS, HC 180054-PR, HC 309732-PE(TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA MINORANTE LEGAL - RÉU REINCIDENTE- IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 287904-SP, HC 283870-SP(REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - APELAÇÃO - MANUTENÇÃO PORMOTIVO DIVERSO - POSSIBILIDADE) STF - RHC 116013-ES