HC 340649 / SPHABEAS CORPUS2015/0282262-5
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
SUPRESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não enfrentada pelo Tribunal local (excesso de prazo na formação da culpa), sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade, respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação.
3. In casu, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que as circunstâncias do caso retrataram a gravidade concreta do delito, visto tratar-se de tráfico internacional de drogas, em que o paciente foi preso em flagrante na iminência do embarque internacional, tendo, em tese, ingerido cápsulas contendo cocaína, com peso total de 99 (noventa e nove) gramas.
4. Ordem denegada.
(HC 340.649/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
SUPRESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não enfrentada pelo Tribunal local (excesso de prazo na formação da culpa), sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade, respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação.
3. In casu, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que as circunstâncias do caso retrataram a gravidade concreta do delito, visto tratar-se de tráfico internacional de drogas, em que o paciente foi preso em flagrante na iminência do embarque internacional, tendo, em tese, ingerido cápsulas contendo cocaína, com peso total de 99 (noventa e nove) gramas.
4. Ordem denegada.
(HC 340.649/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou o habeas corpus,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO EFETIVO DECONTINUIDADE DA ATIVIDADE ILÍCITA) STJ - HC 313493-SP, RHC 58562-RJ
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