HC 340669 / SPHABEAS CORPUS2015/0282314-2
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2°, I, III E IV, E ART. 155, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA (ART. 122, § 2°, III, DO CP). INVIABILIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS/ENFRENTADOS NA ORIGEM. DOSIMETRIA. PENA APLICADA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, f, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pela Corte local, sob o risco de supressão de instância.
Na espécie, as questões relativas à incidência da atenuante da confissão espontânea, bem como ao afastamento da qualificadora prevista no art. 122, § 2° III, do Código Penal não foram sequer suscitadas e, portanto, enfrentadas pela instância de origem.
3. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. Esclareça-se que, havendo três qualificadoras, é possível que duas sejam utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.
4. Afastar o entendimento adotado pelo Juízo de origem, no tocante à incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f" do Código Penal, fatalmente obrigaria o revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.669/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2°, I, III E IV, E ART. 155, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA (ART. 122, § 2°, III, DO CP). INVIABILIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS/ENFRENTADOS NA ORIGEM. DOSIMETRIA. PENA APLICADA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, f, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pela Corte local, sob o risco de supressão de instância.
Na espécie, as questões relativas à incidência da atenuante da confissão espontânea, bem como ao afastamento da qualificadora prevista no art. 122, § 2° III, do Código Penal não foram sequer suscitadas e, portanto, enfrentadas pela instância de origem.
3. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. Esclareça-se que, havendo três qualificadoras, é possível que duas sejam utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.
4. Afastar o entendimento adotado pelo Juízo de origem, no tocante à incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f" do Código Penal, fatalmente obrigaria o revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.669/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00002 LET:F
Veja
:
(MATÉRIAS NÃO ANALISADAS - CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 318623-SP, HC 312282-SP(HOMICÍDIO - MAIS DE UMA QUALIFICADORA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISNEGATIVAS) STJ - HC 296009-SC, HC 197682-RJ(INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - VIAESTREITA DO HABEAS CORPUS) STJ - HC 309329-SP, HC 310713-PB
Sucessivos
:
HC 374984 MG 2016/0272424-9 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:22/11/2016
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