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Jurisprudência


HC 340669 / SPHABEAS CORPUS2015/0282314-2

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2°, I, III E IV, E ART. 155, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA (ART. 122, § 2°, III, DO CP). INVIABILIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS/ENFRENTADOS NA ORIGEM. DOSIMETRIA. PENA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, f, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, as questões relativas à incidência da atenuante da confissão espontânea, bem como ao afastamento da qualificadora prevista no art. 122, § 2° III, do Código Penal não foram sequer suscitadas e, portanto, enfrentadas pela instância de origem. 3. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. Esclareça-se que, havendo três qualificadoras, é possível que duas sejam utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena. 4. Afastar o entendimento adotado pelo Juízo de origem, no tocante à incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f" do Código Penal, fatalmente obrigaria o revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 340.669/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 15/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00002 LET:F
Veja : (MATÉRIAS NÃO ANALISADAS - CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 318623-SP, HC 312282-SP(HOMICÍDIO - MAIS DE UMA QUALIFICADORA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISNEGATIVAS) STJ - HC 296009-SC, HC 197682-RJ(INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - VIAESTREITA DO HABEAS CORPUS) STJ - HC 309329-SP, HC 310713-PB
Sucessivos : HC 374984 MG 2016/0272424-9 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:22/11/2016
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