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Jurisprudência


HC 340676 / RSHABEAS CORPUS2015/0282335-6

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. o trancamento da ação penal somente é possível no âmbito do habeas corpus ou do seu recurso ordinário quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória (RHC 54.798/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/2/2015) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 2. Descabe falar em inépcia da inicial acusatória, por ausência de delimitação pormenorizada de quando ocorreu o fato delituoso, quando aquela peça traz elementos suficientes à identificação temporal da prática delitiva, sem comprometer o exercício do direito de defesa, delineando suficientemente a conduta do acusado na empreitada criminosa (desvio de recursos públicos mediante requisições simuladas de exames realizados no laboratório de sua propriedade). 3. Verificado que o fato típico e a autoria delitiva acham-se calcados em elementos indiciários aptos à deflagração da persecução penal, mostra-se prematuro trancar a ação criminal através da via estreita do habeas corpus, no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória, devendo ser prestigiado o princípio do in dubio pro societate. Ademais, tal exame implicaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do writ. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 340.676/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - RHC 54798-SP STF - HC - AgR 107948-MG