HC 340709 / MSHABEAS CORPUS2015/0282483-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA ADOTADA NA SENTENÇA. PENA INALTERADA.
POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE.
INTERESTADUALIDADE DO DELITO. MAJORAÇÃO DA PENA. TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Não há reformatio in pejus na exasperação da pena-base pelo Tribunal de origem, por motivos diversos do Juízo sentenciante, quando o novo fundamento acrescentado pelo Tribunal a quo, não resultou em agravamento da situação do réu.
3. A fixação de diminuição da pena no patamar 1/5, está em consonância com o entendimento desta Corte de que, na escolha do quantum de redução da pena (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), o Juiz deve levar em consideração a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n.
11.343/06).
4. É desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação para incidência da majorante descrita no art.
40, V, da Lei n. 11.343/06, sendo suficiente a demonstração inequívoca do intuito de realizar o tráfico interestadual.
Na hipótese, o paciente foi preso em flagrante no Posto da Polícia Rodoviária Federal na Cidade de Campo Grande/MS, quando transportava no ônibus interestadual da Viação Expresso Queiroz 18 tabletes e 2 porções de maconha, totalizando 13.050 gramas, com destino a cidade de Cuiabá/MT.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.709/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA ADOTADA NA SENTENÇA. PENA INALTERADA.
POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE.
INTERESTADUALIDADE DO DELITO. MAJORAÇÃO DA PENA. TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Não há reformatio in pejus na exasperação da pena-base pelo Tribunal de origem, por motivos diversos do Juízo sentenciante, quando o novo fundamento acrescentado pelo Tribunal a quo, não resultou em agravamento da situação do réu.
3. A fixação de diminuição da pena no patamar 1/5, está em consonância com o entendimento desta Corte de que, na escolha do quantum de redução da pena (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), o Juiz deve levar em consideração a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n.
11.343/06).
4. É desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação para incidência da majorante descrita no art.
40, V, da Lei n. 11.343/06, sendo suficiente a demonstração inequívoca do intuito de realizar o tráfico interestadual.
Na hipótese, o paciente foi preso em flagrante no Posto da Polícia Rodoviária Federal na Cidade de Campo Grande/MS, quando transportava no ônibus interestadual da Viação Expresso Queiroz 18 tabletes e 2 porções de maconha, totalizando 13.050 gramas, com destino a cidade de Cuiabá/MT.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.709/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 18 tabletes e 2 porções de maconha
totalizando 13.050 g.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00005 ART:00042
Veja
:
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - ADOÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS PELOTRIBUNAL A QUO - AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU -REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA) STJ - AgRg no AREsp 62070-MG(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -FIXAÇÃO DO QUANTUM - RELEVÂNCIA) STJ - HC 336468-RS, AgRg no AREsp 718015-MG(INTERESTADUALIDADE - EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA -DESNECESSIDADE) STJ - HC 318599-MS, HC 330561-MS
Sucessivos
:
HC 336589 MS 2015/0237302-2 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:24/05/2017
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