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Jurisprudência


HC 340717 / SPHABEAS CORPUS2015/0282511-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS. REQUISITOS DEVEM SER VERIFICADOS NA DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A comutação de penas foi indeferida ao paciente em razão da suposta ausência de requisito objetivo. Ao contrário do que alega a Defensoria Pública, o Tribunal de origem não utilizou faltas disciplinares para interromper o período aquisitivo para o cálculo do benefício. 3. Para a concessão da comutação de penas, em se tratando de condenado primário, o Decreto n. 7.873/12, em seus arts. 2º e 7º, exige o cumprimento de 1/4 das penas unificadas até 25.12.2012. Pelo que consta nos autos e sem fazer qualquer juízo de valor sobre o preenchimento dos demais requisitos previstos no decreto, o paciente já havia cumprido 1/4 da primeira execução em 25.12.2012, o que justifica a concessão da ordem de ofício. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que reaprecie o pedido de comutação de penas do paciente, com fundamento no Decreto n. 7.873/12, levando em consideração apenas as penas existentes à época da publicação do decreto. (HC 340.717/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 30/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
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