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Jurisprudência


HC 340724 / SPHABEAS CORPUS2015/0283047-3

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO. DOSIMETRIA. NATUREZA HEDIONDA DO CRIME. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afirmando que "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado" (HC 111.840/ES, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 17/12/2013). 3. Hipótese na qual a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em razão do modus operandi do crime, que denota a maior reprovabilidade da conduta. Por certo, nada obstante se tratar de um único delito, o acusado submeteu a vítima à prática de diversos atos libinosos e ainda a agrediu fisicamente, o que constitui fundamento válido para a exasperação da pena-base a título de culpabilidade. 4. O estabelecimento do regime fechado não se baseou na natureza hedionda do crime de estupro, tendo sido observada a sistemática do art. 33, § 3º, do Código Penal, sem que reste evidenciada violação do princípio da individualização da pena. 5. Considerando a pena aplicada, superior a 4 anos e inferior a 8 anos, e a presença de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, não se infere ilegalidade na imposição do regime prisional inicialmente fechado. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 340.724/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059
Veja : (REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS) STF - HC 111840 STJ - HC 301828-SP, HC 328675-SP(REGIME INICIAL FECHADO - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL- MODUS OPERANDI) STJ - HC 309438-SC, AgRg no AREsp 674442-SP
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