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Jurisprudência


HC 340760 / MSHABEAS CORPUS2015/0283344-2

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA EM 6 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Contudo, havendo ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 2. Redimensionada a pena do paciente, em segunda instância, para 6 anos e 5 meses de reclusão e sendo ele reincidente, não configura constrangimento ilegal a fixação do regime inicial fechado. Aplicou-se, na espécie, o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 3. O fato de a agravante da reincidência ter sido compensada com a atenuante da confissão espontânea não impede que seja estabelecido o regime inicial fechado ao réu condenado à pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos. 4. Writ não conhecido. (HC 340.760/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 09/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:BLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269
Veja : (PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO - REINCIDÊNCIA - IMPOSIÇÃODO REGIME FECHADO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE) STJ - HC 331197-SP(PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO - REINCIDÊNCIA COMPENSADAPELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO -POSSIBILIDADE) STJ - HC 339223-SC
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