HC 340763 / PEHABEAS CORPUS2015/0283353-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO COM MAIS DE 12KG DE MACONHA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não se verifica constrangimento ilegal em hipótese na qual o magistrado indeferiu o direito de recorrer em liberdade por considerar estarem mantidos os motivos pelo qual a prisão fora anteriormente decretada, e recomendando o paciente na prisão em que se encontrava.
3. Fica inviável a análise da idoneidade dos fundamentos expostos no decreto preventivo originário, uma vez que a defesa não juntou a decisão aos autos.
4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
5. Não obstante, mostra-se devida a prisão cautelar em hipótese na qual o paciente foi condenado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido apreendido com mais de 12kg de maconha, quantidade que reveste o delito de maior gravidade e evidencia a necessidade da segregação antecipada.
6. No mesmo sentido, se o paciente respondeu preso a toda a ação penal, fica reforçada a necessidade da segregação, uma vez que a existência de sentença condenatória enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade.
7. Writ não conhecido.
(HC 340.763/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO COM MAIS DE 12KG DE MACONHA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não se verifica constrangimento ilegal em hipótese na qual o magistrado indeferiu o direito de recorrer em liberdade por considerar estarem mantidos os motivos pelo qual a prisão fora anteriormente decretada, e recomendando o paciente na prisão em que se encontrava.
3. Fica inviável a análise da idoneidade dos fundamentos expostos no decreto preventivo originário, uma vez que a defesa não juntou a decisão aos autos.
4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
5. Não obstante, mostra-se devida a prisão cautelar em hipótese na qual o paciente foi condenado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido apreendido com mais de 12kg de maconha, quantidade que reveste o delito de maior gravidade e evidencia a necessidade da segregação antecipada.
6. No mesmo sentido, se o paciente respondeu preso a toda a ação penal, fica reforçada a necessidade da segregação, uma vez que a existência de sentença condenatória enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade.
7. Writ não conhecido.
(HC 340.763/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: mais de 12 kg de maconha.
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no RHC 48939-MG, RCD no RHC 54626-SP, AgRg no HC 291856-SP(RÉU QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL - MANUTENÇÃO DA PRISÃO) STJ - HC 276885-SP