HC 340774 / GOHABEAS CORPUS2015/0283419-7
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar tratar-se de homicídio tentado, conduta pratica em local de grande movimentação, o que também expôs terceiros a perigo, além do fato de o paciente responder pela suposta prática dos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e outro homicídio tentado, a denotar o risco de reiteração delitiva.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 340.774/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar tratar-se de homicídio tentado, conduta pratica em local de grande movimentação, o que também expôs terceiros a perigo, além do fato de o paciente responder pela suposta prática dos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e outro homicídio tentado, a denotar o risco de reiteração delitiva.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 340.774/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - RHC 67281-SP, HC 326994-PE(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - RHC 69758-SP, RHC 55762-CE
Sucessivos
:
HC 317085 SP 2015/0037491-6 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:15/08/2016
Mostrar discussão