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Jurisprudência


HC 340784 / SPHABEAS CORPUS2015/0283500-8

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. O alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e a alegação de nulidade da decisão por ter sido a prisão preventiva decretada de ofício pelo Juízo processante não foram objeto de debate nem de decisão no Tribunal estadual. 2. O real risco de reiteração delitiva, por si só, confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema, pois revela a necessidade de se garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, além de o paciente responder a outros processos pela prática de infração patrimonial, inclusive com condenação transitada em julgado, estava em cumprimento de pena quando foi preso em flagrante. 4. Writ conhecido em parte e, nessa parte, ordem denegada. (HC 340.784/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 62064-SP, HC 302029-SP, RHC 61405-GO, HC 293389-PR