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Jurisprudência


HC 340815 / MTHABEAS CORPUS2015/0283667-4

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO). INVERSÃO DA ORDEM. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA REGRA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Sem prova de prejuízo ao réu, não se verifica nulidade pelo fato de seu interrogatório, mediante precatória, ter ocorrido antes da oitiva de testemunhas no feito principal (audiência de instrução). Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal. Registra-se que o ora paciente foi interrogado, por meio de carta precatória, na Comarca de Andradina/SP, um dia antes da realização da audiência de instrução, a qual se realizou na Comarca de Pedra Preta/MT. Tal situação processual se distingue daquela em que o interrogatório do acusado e a audiência de instrução ocorrem na mesma Comarca, o que poderia levar à renovação do interrogatório. 3. Segundo a legislação em vigor, é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. 4. Malgrado este Sodalício tenha firmado o posicionamento no sentido de considerar inadmissível a prolação de édito condenatório exclusivamente com espeque em elementos de informação obtidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na espécie, porquanto a condenação do paciente amparou-se também em elementos de provas judicializadas, colhidas no âmbito do devido processo legal. 5. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente com fulcro no art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal, bem como o pleito de desclassificação do crime em apreço para o delito tipificado no art. 157, § 2°, I e II, c.c. art. 29, § 2°, ambos do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 340.815/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior não conhecendo do habeas corpus, mas concedendo a ordem de ofício e os votos dos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido em parte o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior que concedia a ordem de ofício. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) A realização do interrogatório do réu por meio de precatória antes da oitiva das testemunhas e da audiência de instrução e julgamento, viola o art. 400 do CPP. Isso porque o interrogatório prematuro não permite o conhecimento do réu de todo acervo probatório, nem das testemunhas arroladas pela acusação, configurando flagrante ilegalidade.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00400 ART:00563(ARTIGO 400 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
Veja : (PROCESSO PENAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - HC 112038-PR, AgRg no REsp 1488618-RS STF - HC 104555, RHC-AGR 123890-SP, ARE-AGR808707-SP(PROCESSO PENAL - CONDENAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE PROVAS DO INQUÉRITOPOLICIAL - CORROBORAÇÃO COM PROVAS JUDICIALIZADAS) STJ - AgRg no AREsp 51663-DF, REsp 1084602-AC(HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO - REAPRECIAÇÃO - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - HC 298584-SP, HC 294955-SP, HC 321808-SP, HC 157201-DF
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