main-banner

Jurisprudência


HC 340817 / SPHABEAS CORPUS2015/0283671-4

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. REPRIMENDA FINAL IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ELEMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Não obstante a imposição da reprimenda final em patamar igual a 4 (quatro) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição ao regime intermediário quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 340.817/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Palavras de resgate : PACIENTE, LIBERDADE PROVISÓRIA, REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
Veja : (APELAÇÃO IMPROVIDA - FUNDAMENTOS NOVOS ACRESCENTADOS - SENTENÇACONDENATÓRIA INALTERADA - REFORMATIO IN PEJUS - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 254070-SP
Sucessivos : HC 354088 SP 2016/0103121-6 Decisão:02/06/2016 DJe DATA:14/06/2016
Mostrar discussão