HC 340869 / SEHABEAS CORPUS2015/0284000-4
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGENTE AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AMPAREM O REAL RISCO DE FUGA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Hipótese em que o decreto prisional justificou a prisão cautelar como meio de preservar a ordem pública de provável reiteração delitiva, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
4. Quanto à necessidade de acautelar a ordem pública e a instrução criminal, constata-se que os malfeitos atribuídos ao paciente foram cometidos em razão do exercício de seu cargo efetivo na Justiça Federal, o que faz concluir que o fato de ele já se encontrar afastado do serviço público é suficiente para inviabilizar a perpetuação da fraude tal como então cometida e o acesso aos arquivos da instituição, infirmando, desse modo, a necessidade da segregação como forma de evitar novos prejuízos ao erário e destruição de provas.
5. O fundamento referente à possibilidade de envolvimento de outras pessoas na prática delitiva não veio acompanhado de nenhum elemento concreto que o ampare; ao contrário disso, o magistrado de primeiro grau assenta que, por ora, não há elementos que permitam concluir pela participação de terceiros.
6. No que se refere à garantia da aplicação da lei penal, não obstante a dimensão do prejuízo que o paciente causou à União, de mais de R$ 2 milhões de reais, o decreto prisional não identificou sinais de riqueza ou qualquer vínculo do paciente com o exterior que demonstre o real risco de fuga do País. De qualquer modo, a evasão do paciente pode ser inibida com medida cautelar mais branda, como, por exemplo, a apreensão de seu passaporte.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, em consonância com o parecer ministerial, revogar a prisão do paciente, salvo se por outro motivo se achar custodiado, determinando ao juízo de primeiro grau que aplique as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) que entender pertinentes ao caso.
(HC 340.869/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGENTE AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AMPAREM O REAL RISCO DE FUGA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Hipótese em que o decreto prisional justificou a prisão cautelar como meio de preservar a ordem pública de provável reiteração delitiva, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
4. Quanto à necessidade de acautelar a ordem pública e a instrução criminal, constata-se que os malfeitos atribuídos ao paciente foram cometidos em razão do exercício de seu cargo efetivo na Justiça Federal, o que faz concluir que o fato de ele já se encontrar afastado do serviço público é suficiente para inviabilizar a perpetuação da fraude tal como então cometida e o acesso aos arquivos da instituição, infirmando, desse modo, a necessidade da segregação como forma de evitar novos prejuízos ao erário e destruição de provas.
5. O fundamento referente à possibilidade de envolvimento de outras pessoas na prática delitiva não veio acompanhado de nenhum elemento concreto que o ampare; ao contrário disso, o magistrado de primeiro grau assenta que, por ora, não há elementos que permitam concluir pela participação de terceiros.
6. No que se refere à garantia da aplicação da lei penal, não obstante a dimensão do prejuízo que o paciente causou à União, de mais de R$ 2 milhões de reais, o decreto prisional não identificou sinais de riqueza ou qualquer vínculo do paciente com o exterior que demonstre o real risco de fuga do País. De qualquer modo, a evasão do paciente pode ser inibida com medida cautelar mais branda, como, por exemplo, a apreensão de seu passaporte.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, em consonância com o parecer ministerial, revogar a prisão do paciente, salvo se por outro motivo se achar custodiado, determinando ao juízo de primeiro grau que aplique as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) que entender pertinentes ao caso.
(HC 340.869/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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