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Jurisprudência


HC 340899 / RJHABEAS CORPUS2015/0284479-0

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. IRREGULARIDADE DA DELAÇÃO PREMIADA. FALTA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS BASTANTES. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. PARCIAL CONHECIMENTO. DENEGAÇÃO. 1. Inviável, nesta via estreita do habeas corpus, analisar as alegações de irregularidade da delação premiada, que teria sido "forçada", e de falta de provas de autoria e materialidade do delito. Tal exame demandaria o exame aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos. 2. Não se conhece da pretensa nulidade das interceptações telefônicas se é deficiente a instrução do pedido no particular, dado que não foi juntada sequer a decisão de quebra do sigilo das comunicações. 3. Não há falar em falta de fundamentação bastante da prisão preventiva se arrimada na garantia da ordem pública. Foi demonstrado pelo juízo de primeiro grau que está o ora paciente (policial civil pago pelo Estado justamente para coibir crimes) envolvido em associação para o tráfico de vultosa quantidade de cocaína, além de organização criminosa, roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro. Há elementos concretos para a prisão preventiva. Decreto que já foi tido por fundamentado no julgamento do RHC 61.865/RJ, relativo ao corréu. 4 - Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC 340.899/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nesta parte, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 14/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (HABEAS CORPUS - PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS - QUEBRA DE SIGILOTELEFÔNICO - DECISÃO AUTORIZADORA) STJ - RHC 64586-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GRAVIDADE DOS ATOS) STJ - RHC 59933-RJ, HC 272703-SP, RHC 61364-MG, HC 317930-SP
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